1. Início
  2. Acidente de ônibus ou aplicativo

Guia · Passageiro

Acidente de ônibus ou de aplicativo: indenização do passageiro

O passageiro que se fere em ônibus, van ou carro de aplicativo pode pedir indenização a quem fez o transporte sem precisar provar culpa: o transportador só se livra em caso de força maior, e a culpa de outro motorista não o isenta (Código Civil, arts. 734 e 735). Contra empresa de ônibus concessionária de serviço público, o prazo é de cinco anos. Nos demais casos, o prazo depende da situação.

Revisado por Reginaldo Antonio Koga, OAB/PR 29.172Atualizado em

Quem responde pelo acidente com o passageiro?

Quem faz o transporte de pessoas responde pelos danos causados aos passageiros, salvo força maior. Não importa se o acidente foi culpa de outro motorista: o transportador indeniza o passageiro e depois cobra do terceiro. Qualquer cláusula que tente afastar essa responsabilidade é nula.

Isso vale para colisões, mas também para quedas dentro do veículo por freada brusca, porta que fecha sobre o passageiro ou embarque com o veículo em movimento. O passageiro também é consumidor, e o fornecedor do serviço responde pelos defeitos dele sem precisar de prova de culpa.

Base legal: Código Civil, arts. 734 e 735; Súmula 187 do STF; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

Acidente de ônibus: quem paga?

No transporte coletivo urbano, a empresa costuma ser concessionária de serviço público. Nesse caso, ela responde pelos danos causados pelos seus motoristas sem que a vítima precise provar culpa. Essa regra protege o passageiro e também quem não estava no ônibus, como pedestres, ciclistas e outros motoristas, conforme decidiu o STF.

No ônibus de viagem, fretado ou de turismo, a empresa responde como transportadora e como fornecedora do serviço. Se o atingido foi um pedestre, veja também atropelamento e direitos do pedestre.

Base legal: Constituição Federal, art. 37, § 6º; STF, RE 591.874; Código Civil, art. 734; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.

E no carro ou na moto de aplicativo?

O motorista que leva o passageiro em corrida paga faz transporte de pessoas e responde pelos danos ao passageiro, salvo força maior, mesmo que outro motorista tenha causado o acidente. Corrida paga não é carona: a regra mais restrita da carona gratuita não se aplica a ela.

Se a plataforma do aplicativo também responde é um tema ainda em discussão nos tribunais, com decisões em sentidos diferentes. Por isso, a análise depende do caso. Vale pedir à plataforma os dados da corrida e informações sobre eventual seguro de acidentes pessoais para passageiros.

Se quem se feriu foi o próprio motorista de aplicativo, ele pode pedir indenização ao causador do acidente, como qualquer vítima.

Base legal: Código Civil, arts. 734, 735 e 736; Súmula 145 do STJ; Código Civil, arts. 186 e 927.

Que indenização o passageiro pode pedir?

DanoExemplosBase
MateriaisDespesas médicas, remédios, fisioterapia, celular e objetos danificadosCódigo Civil, arts. 402 e 949
Lucros cessantesRenda perdida nos dias sem trabalharCódigo Civil, arts. 402 e 949
Dano moralLesões, internação, cirurgias e transtornosCódigo Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VI
Dano estéticoCicatrizes e deformidadesSúmula 387 do STJ
PensãoSequela que reduz a capacidade de trabalho; ou dependentes, em caso de morteCódigo Civil, arts. 948 e 950

O guia de indenização por acidente de trânsito traz a lista de documentos. Se o acidente foi até 14/11/2023, há também o DPVAT.

Qual é o prazo para pedir indenização?

Contra quemPrazoBase
Empresa de ônibus concessionária de serviço público5 anosLei 9.494/1997, art. 1º-C
Empresa privada de transporte ou motorista de aplicativo3 ou 5 anos: depende do caso, porque os tribunais discutem se vale o Código Civil ou o Código de Defesa do ConsumidorCódigo Civil, art. 206, § 3º, V; CDC, art. 27
Outro motorista que causou o acidente3 anosCódigo Civil, art. 206, § 3º, V
DPVATSó para acidentes até 14/11/2023, em 3 anos contados conforme a coberturaSúmulas 405 e 573 do STJ

Na dúvida, o mais seguro é contar o prazo menor. Veja a tabela completa em prazos depois de um acidente.

O que evitar?

  • Sair do local sem anotar a linha, o número do ônibus e o horário
  • Apagar o aplicativo ou o histórico da corrida
  • Deixar de guardar o bilhete, o cartão de transporte ou o comprovante da corrida
  • Aceitar acordo com quitação total antes de terminar o tratamento
  • Achar que, se outro carro causou o acidente, a empresa de ônibus não responde

Perguntas frequentes

Caí dentro do ônibus por causa de uma freada. Tenho direito?

Sim. O transportador responde pelos danos ao passageiro, salvo força maior, e isso inclui quedas dentro do veículo.

Base: Código Civil, art. 734; Código de Defesa do Consumidor, art. 14

O acidente foi culpa de outro carro. O ônibus ainda responde?

Sim. A culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador pelo passageiro. A empresa indeniza e depois cobra de quem causou o acidente.

Base: Código Civil, art. 735; Súmula 187 do STF

A plataforma de aplicativo responde pelo acidente?

É um tema ainda em discussão nos tribunais, com decisões em sentidos diferentes. O motorista que fez a corrida responde como transportador. A situação da plataforma depende da análise do caso.

Base: Código Civil, arts. 734 e 735

Fui atingido por um ônibus sem ser passageiro. Quem paga?

A concessionária de serviço público responde também perante quem não é passageiro, como pedestres, ciclistas e outros motoristas, sem que a vítima precise provar culpa.

Base: Constituição Federal, art. 37, § 6º; STF, RE 591.874

Qual o prazo contra a empresa de ônibus?

Se ela é concessionária de serviço público, cinco anos. Nos demais casos de transporte, o prazo pode ser de três ou de cinco anos, conforme o caso.

Base: Lei 9.494/1997, art. 1º-C; Código Civil, art. 206, § 3º, V; CDC, art. 27

Passageiro de ônibus tem DPVAT?

Só para acidentes até 14/11/2023, dentro do prazo prescricional de três anos, contado conforme a cobertura. Acidentes a partir de 15/11/2023 não têm seguro obrigatório.

Base: Súmula 405 do STJ; Lei Complementar 211/2024

Revisado por Reginaldo Antonio Koga, OAB/PR 29.172, advogado especialista em direito de trânsito · Atualizado em . Advoga desde 2000, com sede em Curitiba/PR, e participa como especialista da CBN Curitiba e da Gazeta do Povo (48 participações entre 2006 e 2026).

Sofreu um acidente como passageiro?
Veja quem responde e qual o prazo.

Conte se era ônibus, van ou aplicativo e o que aconteceu. O escritório explica contra quem cabe o pedido.

Resposta pelo WhatsApp em horário comercial. Atendimento online em todo o Brasil e presencial em Curitiba.

Leia também

Enviar mensagem Ligar