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Atropelamento: indenização e direitos do pedestre

Quem foi atropelado pode pedir ao motorista, e a quem responde por ele, o reembolso das despesas médicas, os dias sem trabalhar, dano moral, dano estético e pensão, se ficar sequela. O Código de Trânsito dá prioridade ao pedestre na faixa e torna os veículos responsáveis pela segurança dele. Contra o causador, o prazo em regra é de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V).

Revisado por Reginaldo Antonio Koga, OAB/PR 29.172Atualizado em

Fui atropelado: o que fazer primeiro?

  1. Cuide da saúde e guarde todos os documentos do atendimento médico.
  2. Registre o boletim de ocorrência, com a placa do veículo e os dados do motorista.
  3. Anote testemunhas e peça logo as imagens de câmeras de lojas, prédios e da via, porque elas costumam ser apagadas em poucos dias.
  4. Fotografe o local: faixa, semáforo, calçada e sinalização.
  5. Guarde recibos de remédios, transporte e tratamento, e o comprovante dos dias sem trabalhar.
  6. Não assine acordo com quitação total antes de terminar o tratamento.

O guia o que fazer depois de um acidente detalha cada passo.

O pedestre tem preferência no trânsito?

Sim. O Código de Trânsito estabelece que os veículos maiores respondem pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, todos juntos, pela incolumidade dos pedestres. Na faixa sem semáforo, o pedestre tem prioridade de passagem. Onde há semáforo, vale o sinal.

Deixar de dar preferência ao pedestre é infração. O pedestre também tem deveres: usar a faixa quando houver uma a até 50 metros e atravessar com cuidado.

Base legal: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, § 2º, 69, 70 e 214.

E se o pedestre também teve culpa?

A culpa de cada um é apurada com prova. Se os dois contribuíram para o acidente, a indenização é reduzida na proporção da culpa da vítima, e não eliminada. Só a culpa exclusiva do pedestre afasta a responsabilidade do motorista.

Atravessar fora da faixa, por exemplo, não tira automaticamente o direito. Velocidade, atenção do motorista e condições da via também entram na conta. Câmeras, perícia e testemunhas são as provas mais usadas.

Base legal: Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, § 2º.

Que indenização o atropelado pode pedir?

DanoExemplosBase
MateriaisDespesas médicas, remédios, fisioterapia, transporte, objetos danificadosCódigo Civil, arts. 402 e 949
Lucros cessantesRenda perdida nos dias sem trabalharCódigo Civil, arts. 402 e 949
Dano moralDor, internação, cirurgias, medo e transtornosCódigo Civil, arts. 186 e 927
Dano estéticoCicatrizes e deformidades, que podem ser pedidas junto com o dano moralSúmula 387 do STJ
PensãoSequela que reduz a capacidade de trabalhoCódigo Civil, art. 950

Podem responder o motorista, o empregador dele, se dirigia a trabalho (Código Civil, art. 932, III), e a seguradora do veículo (Súmula 537 do STJ). Se o atropelamento foi até 14/11/2023, há também o DPVAT. Se foi por ônibus, veja acidente de ônibus ou aplicativo.

Atropelamento é crime?

Pode ser. Quem atropela por imprudência, negligência ou imperícia pode responder por homicídio culposo ou por lesão corporal culposa na direção de veículo. A pena aumenta de um terço à metade quando o crime acontece na faixa de pedestres ou na calçada. Deixar de prestar socorro e fugir do local também são crimes.

Na lesão corporal culposa, em regra, a vítima precisa fazer a representação em até seis meses a partir de quando souber quem é o autor, salvo nas exceções da lei, como embriaguez. Veja o guia de crimes de trânsito.

Base legal: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 291, § 1º, 302, § 1º, II, 303, 304 e 305; Lei 9.099/1995, art. 88; Código de Processo Penal, art. 38.

Qual o prazo para pedir indenização por atropelamento?

PedidoPrazoBase
Indenização contra o motorista ou a empresa3 anos. Se houver processo criminal, não corre antes da sentença definitivaCódigo Civil, arts. 200 e 206, § 3º, V
Indenização contra poder público ou concessionária5 anosDecreto 20.910/1932; Lei 9.494/1997, art. 1º-C
Representação na lesão corporal culposa6 meses a partir de quando se sabe quem é o autorCódigo de Processo Penal, art. 38
DPVATSó para atropelamentos até 14/11/2023, em 3 anos contados conforme a coberturaSúmulas 405 e 573 do STJ

O que evitar?

  • Deixar de registrar o boletim de ocorrência
  • Esperar para pedir as imagens das câmeras, que são apagadas em poucos dias
  • Aceitar acordo na hora, ainda no local ou no hospital
  • Achar que atravessar fora da faixa tira todo o direito
  • Apagar mensagens trocadas com o motorista ou com a seguradora dele

Perguntas frequentes

Fui atropelado fora da faixa. Tenho direito à indenização?

Pode ter. A culpa de cada um é apurada com prova. Se os dois contribuíram, a indenização é reduzida na proporção, e não eliminada. Só a culpa exclusiva do pedestre afasta o dever de indenizar.

Base: Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, § 2º

O motorista fugiu. E agora?

Registre o boletim de ocorrência e reúna placa, testemunhas e câmeras para identificar o veículo. Fugir do local é crime. Se o atropelamento foi até 14/11/2023, o DPVAT cobre a vítima mesmo sem identificar o veículo.

Base: Código de Trânsito Brasileiro, art. 305; Lei 6.194/1974, art. 7º

Fui atropelado por um ônibus. Quem paga?

A empresa de ônibus concessionária de serviço público responde pelos danos sem que a vítima precise provar culpa, mesmo que ela não seja passageira.

Base: Constituição Federal, art. 37, § 6º

Qual o prazo para pedir indenização por atropelamento?

Em regra, três anos contra o causador. Se houver processo criminal, o prazo não corre antes da sentença definitiva. Contra poder público ou concessionária, cinco anos.

Base: Código Civil, arts. 200 e 206, § 3º, V; Lei 9.494/1997, art. 1º-C

Atropelamento tem DPVAT?

Só se aconteceu até 14/11/2023, dentro do prazo prescricional de três anos, contado conforme a cobertura. Acidentes a partir de 15/11/2023 não têm seguro obrigatório.

Base: Súmula 405 do STJ; Lei Complementar 211/2024

O motorista que atropelou responde criminalmente?

Pode responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo, com pena aumentada se o fato ocorreu na faixa ou na calçada. Na lesão culposa, em regra, a vítima precisa representar em seis meses.

Base: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo Penal, art. 38

Revisado por Reginaldo Antonio Koga, OAB/PR 29.172, advogado especialista em direito de trânsito · Atualizado em . Advoga desde 2000, com sede em Curitiba/PR, e participa como especialista da CBN Curitiba e da Gazeta do Povo (48 participações entre 2006 e 2026).

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